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Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 19, de 25 de outubro de 2000 Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave. O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998; e tendo em vista o disposto nos arts. 111, II, da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 6o, XIV e XXI, 7o e 12 da Lei No 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 47 da Lei No 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 30 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave. Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosAnt2001/2000/COSIT/ADNCosit019.htm
Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o ............................................................................ ........................................................................................ XIV – os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei11052.htm
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